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RECURSO ELEITORAL Nº 392-50.2016.6.270023 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: PEDRO AFONSO - TO / 23ª ZONA ELEITORAL
RECORRENTES: COLIGAÇÃO PÉ NO CHÃO
ADVOGADOS: MARCUS DOS SANTOS VIEIRA – OAB/T0 7600
RECORRIDOS: COLIGAÇÃO A PRESSA CONTINUA
JAIRO SOARES MARIANO
JOSÉ DE RIBAMAR COELHO SOARES
ADVOGADOS: JACKSON WEBER – OAB/TO 7548-B
JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA – OAB/TO 2674
RELATOR: JUIZ RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
EMENTA:. AIJE. RECURSO ELEITORAL. CONHECIMENTO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO. NULIDADE.
SENTENÇA.
1. O recorrente aduz que o magistrado não observou o devido processo legal ao conduzir o processamento da ação, em
desacordo com as normas processuais.
2. O contraditório, corolário lógico do princípio do devido processo legal, estabelecido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal,
deve ser observado tanto em favor da parte requerida na ação, assim como também em favor da parte autora
3. As alegações finais compõem fase processual da ação de investigação judicial eleitoral, na forma do artigo 22, inc. X, da Lei
Complementar n.º 64/1990, e vê-se nos autos que esta fase não foi observada na condução processual
4. Assim observado o descumprimento do devido processo legal deve ser anulada a sentença, de forma que retornando os
autos ao 1º grau de jurisdição, proceda-se ao regular trâmite processual, com a intimação das partes para apresentarem
alegações finais.
5. Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso manejado, para ANULAR a sentença proferida pelo Juizo da 23ª
Zona Eleitoral.
ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pelo provimento do recurso, para ANULAR a
sentença.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas/TO, 16 de dezembro de 2016.
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